Não adianta recorrer ao TSE, pois quem mandou gastar o dinheiro com PARQUE DE VAQUEJADA e CASAS DE 70 MIL REAIS para quase todos os seus filhos, além de passar os 4 anos da gestão de Gildenor sem ESTUDAR! Toinzinho tem que estudar rapaz! Vá para EJA da escola municipal tenho certeza que será bem recebido na EJA. Aí o próximo pleito você candidata-se.
Política em Triunfo Potiguar - TRE nega Recurso Eleitoral de Antonio Estevam
Parte do Recurso
Buscou a Constituição, com a regra de seu artigo 14, § 4º, evitar situação em que o mandatário vote ou proponha projetos de lei, aprove medidas administrativas ou faça contratações baseado no ouvir dizer. Evitar situação
em que o eleito gaste recursos públicos e faça pagamentos baseado no que lhe dizem.
É imperioso que o representante do povo em condições normais tenha condição de, a olhos próprios, verificar quais projetos está propondo ou votando, quais contratos, quais empenhos, quais cheques, quais empenhos, quais processos administrativos está assinando e, com sua assinatura, comprometendo toda a sociedade.
Constitui uma garantia mínima de segurança para a sociedade e para o Estado. A aplicação do teste de alfabetização mostra-se adequada quando os documentos juntados aos autos não conferem certeza da condição de alfabetizado do pré-candidato, desde que o faça isolado e reservadamente, sem submeter o examinando a constrangimentos.
O juiz pode determinar a aferição da condição de alfabetizado quando não reputar suficientemente comprovada a escolaridade e ainda que exista declaração de próprio punho do candidato. Caso em que, não obstante intimado, o recorrente não compareceu ao teste de alfabetização e nem justificou sua ausência. Extrai-se da análise do teste de alfabetização que aferiu as habilidades de escrita e leitura que o recorrente é analfabeto.
Recurso improvido. Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SARAIVA SOBRINHO,
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. O Juiz Gustavo Smith afirmou-se suspeito para atuar no presente feito. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 28 de agosto de 2012.
JUIZ JAILSOM LEANDRO DE SOUSA - RELATOR
Este serviço é meramente informativo, não produzindo efeitos legais. Os prazos processuais correm a partir da publicação do acórdão em sessão de julgamento. O inteiro teor do acórdão pode ser obtido na Secretaria Judiciária do TRE/RN.
Não adianta recorrer ao TSE, pois quem mandou gastar o dinheiro com PARQUE DE VAQUEJADA e CASAS DE 70 MIL REAIS para quase todos os seus filhos, além de passar os 4 anos da gestão de Gildenor sem ESTUDAR! Toinzinho tem que estudar rapaz! Vá para EJA da escola municipal tenho certeza que será bem recebido na EJA. Aí o próximo pleito você candidata-se.
ResponderExcluirPolítica em Triunfo Potiguar - TRE nega Recurso Eleitoral de Antonio Estevam
ResponderExcluirParte do Recurso
Buscou a Constituição, com a regra de seu artigo 14, § 4º, evitar situação em que o mandatário vote ou proponha projetos de lei, aprove medidas administrativas ou faça contratações baseado no ouvir dizer. Evitar situação
em que o eleito gaste recursos públicos e faça pagamentos baseado no que lhe dizem.
É imperioso que o representante do povo em condições normais tenha condição de, a olhos próprios, verificar quais projetos está propondo ou votando, quais contratos, quais empenhos, quais cheques, quais empenhos, quais processos administrativos está assinando e, com sua assinatura, comprometendo toda a sociedade.
Constitui uma garantia mínima de segurança para a sociedade e para o Estado. A aplicação do teste de alfabetização mostra-se adequada quando os documentos juntados aos autos não conferem certeza da condição de alfabetizado do pré-candidato, desde que o faça isolado e reservadamente, sem submeter o examinando a constrangimentos.
O juiz pode determinar a aferição da condição de alfabetizado quando não reputar suficientemente comprovada a escolaridade e ainda que exista declaração de próprio punho do candidato. Caso em que, não obstante intimado, o recorrente não compareceu ao teste de alfabetização e nem justificou sua ausência.
Extrai-se da análise do teste de alfabetização que aferiu as habilidades de escrita e leitura que o recorrente é analfabeto.
Recurso improvido.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SARAIVA SOBRINHO,
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. O Juiz Gustavo Smith afirmou-se suspeito para atuar no presente feito.
Anotações e comunicações.
Natal(RN), 28 de agosto de 2012.
JUIZ JAILSOM LEANDRO DE SOUSA - RELATOR
Este serviço é meramente informativo, não produzindo efeitos legais. Os prazos processuais correm a partir da publicação do acórdão em sessão de julgamento. O inteiro teor do acórdão pode ser obtido na Secretaria Judiciária do TRE/RN.