segunda-feira, 30 de julho de 2012

LISTAS ATUALIZADAS, DIVULGAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURAS 2012


CLIQUE NA IMAGEM PARA CONFERIR

http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/ResumoCandidaturas.action

2 comentários:

  1. Não adianta recorrer ao TSE, pois quem mandou gastar o dinheiro com PARQUE DE VAQUEJADA e CASAS DE 70 MIL REAIS para quase todos os seus filhos, além de passar os 4 anos da gestão de Gildenor sem ESTUDAR! Toinzinho tem que estudar rapaz! Vá para EJA da escola municipal tenho certeza que será bem recebido na EJA. Aí o próximo pleito você candidata-se.

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  2. Política em Triunfo Potiguar - TRE nega Recurso Eleitoral de Antonio Estevam

    Parte do Recurso

    Buscou a Constituição, com a regra de seu artigo 14, § 4º, evitar situação em que o mandatário vote ou proponha projetos de lei, aprove medidas administrativas ou faça contratações baseado no ouvir dizer. Evitar situação

    em que o eleito gaste recursos públicos e faça pagamentos baseado no que lhe dizem.

    É imperioso que o representante do povo em condições normais tenha condição de, a olhos próprios, verificar quais projetos está propondo ou votando, quais contratos, quais empenhos, quais cheques, quais empenhos, quais processos administrativos está assinando e, com sua assinatura, comprometendo toda a sociedade.

    Constitui uma garantia mínima de segurança para a sociedade e para o Estado. A aplicação do teste de alfabetização mostra-se adequada quando os documentos juntados aos autos não conferem certeza da condição de alfabetizado do pré-candidato, desde que o faça isolado e reservadamente, sem submeter o examinando a constrangimentos.

    O juiz pode determinar a aferição da condição de alfabetizado quando não reputar suficientemente comprovada a escolaridade e ainda que exista declaração de próprio punho do candidato. Caso em que, não obstante intimado, o recorrente não compareceu ao teste de alfabetização e nem justificou sua ausência.
    Extrai-se da análise do teste de alfabetização que aferiu as habilidades de escrita e leitura que o recorrente é analfabeto.

    Recurso improvido.
    Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SARAIVA SOBRINHO,

    ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. O Juiz Gustavo Smith afirmou-se suspeito para atuar no presente feito.
    Anotações e comunicações.

    Natal(RN), 28 de agosto de 2012.

    JUIZ JAILSOM LEANDRO DE SOUSA - RELATOR

    Este serviço é meramente informativo, não produzindo efeitos legais. Os prazos processuais correm a partir da publicação do acórdão em sessão de julgamento. O inteiro teor do acórdão pode ser obtido na Secretaria Judiciária do TRE/RN.

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